Não raras as vezes recebo em meu escritório a seguinte pergunta: “O que acontece com minhas dívidas se eu morrer”; ou “um ente faleceu e deixou mais dívidas do que patrimônio [ou somente dívidas], o que acontece?”.
A resposta para o caso em questão depende de uma série de fatores, razão pela qual eu decidi, aqui, escrever linhas gerais sobre o procedimento de inventário.
Quando uma pessoa vem a falecer, opera-se o instituto de Droit de Sainise. O mesmo disciplina que, no exato momento do óbito, todos os direitos e obrigações do de cujos são transferidos aos herdeiros (necessários - cônjuge, filhos, etc. - e legatários - outorga de direito em testamento -, se houver).
Assim sendo, o procedimento de inventário serve, meramente, para formalizar a transferência destes direitos e obrigações perante o Estado, lato sensu.
Desta forma, se o falecido possui direitos (imóveis, carros, semoventes, aplicações financeiras, ou ´pecúnia guardada em instituição financeira) estes serão repartidos entre os seus herdeiros.
Por outro lado, se o falecido deixa débitos, os mesmos, também, são repartidos entre os herdeiros, na exata proporção de sua meação.
No entanto, buscando proteger o patrimônio dos herdeiros, a Lei limitou a responsabilidade destes na exata extensão do monte mor a ser recebido em herança.
Imaginemos, assim que uma pessoa possua um patrimônio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no momento de sua morte. Ora, o monte mor a ser repartido pelos seus herdeiros é, exatamente, um milhão. Contudo, se esta mesma pessoa possui uma dívida de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), logo, o patrimônio a ser repartido entre os herdeiros será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Agora, se esta pessoa, no momento da morte possui um débito de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), então o monte mor será consumido pelos credores e, os herdeiros, não receberam quaisquer verbas, mas, também, não ficaram responsáveis pelo adimplemento dos R$ 9.000.000,00 (nove milhões) faltantes.
Isso porque a responsabilidade do herdeiro se limita à meação do que lhe cabe da herança em razão do óbito.
Seja qual for o caso, deve-se proceder com a abertura do inventário, apurar o débito e proceder com a repartição, ou pagamento dos credores.
Ainda que a conta feche no zero a zero, se torna necessário a abertura de inventário, em sua forma negativa, a fim demonstrar ao Estado que aquela pessoa faleceu e não deixou bens ou dívidas a serem saldadas, ou que o seu patrimônio equivale, exatamente, a dívida a ser saldada.
Espero ter contribuído um pouco ao conhecimento dos meus fiéis leitores e mantenho-me à disposição para quaisquer necessidades.
Não raras as vezes recebo em meu escritório a seguinte pergunta: “O que acontece com minhas dívidas se eu morrer”; ou “um ente faleceu e deixou mais dívidas do que patrimônio [ou somente dívidas], o que acontece?”.
A resposta para o caso em questão depende de uma série de fatores, razão pela qual eu decidi, aqui, escrever linhas gerais sobre o procedimento de inventário.
Quando uma pessoa vem a falecer, opera-se o instituto de Droit de Sainise. O mesmo disciplina que, no exato momento do óbito, todos os direitos e obrigações do de cujos são transferidos aos herdeiros (necessários - cônjuge, filhos, etc. - e legatários - outorga de direito em testamento -, se houver).
Assim sendo, o procedimento de inventário serve, meramente, para formalizar a transferência destes direitos e obrigações perante o Estado, lato sensu.
Desta forma, se o falecido possui direitos (imóveis, carros, semoventes, aplicações financeiras, ou ´pecúnia guardada em instituição financeira) estes serão repartidos entre os seus herdeiros.
Por outro lado, se o falecido deixa débitos, os mesmos, também, são repartidos entre os herdeiros, na exata proporção de sua meação.
No entanto, buscando proteger o patrimônio dos herdeiros, a Lei limitou a responsabilidade destes na exata extensão do monte mor a ser recebido em herança.
Imaginemos, assim que uma pessoa possua um patrimônio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no momento de sua morte. Ora, o monte mor a ser repartido pelos seus herdeiros é, exatamente, um milhão. Contudo, se esta mesma pessoa possui uma dívida de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), logo, o patrimônio a ser repartido entre os herdeiros será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Agora, se esta pessoa, no momento da morte possui um débito de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), então o monte mor será consumido pelos credores e, os herdeiros, não receberam quaisquer verbas, mas, também, não ficaram responsáveis pelo adimplemento dos R$ 9.000.000,00 (nove milhões) faltantes.
Isso porque a responsabilidade do herdeiro se limita à meação do que lhe cabe da herança em razão do óbito.
Seja qual for o caso, deve-se proceder com a abertura do inventário, apurar o débito e proceder com a repartição, ou pagamento dos credores.
Ainda que a conta feche no zero a zero, se torna necessário a abertura de inventário, em sua forma negativa, a fim demonstrar ao Estado que aquela pessoa faleceu e não deixou bens ou dívidas a serem saldadas, ou que o seu patrimônio equivale, exatamente, a dívida a ser saldada.
Espero ter contribuído um pouco ao conhecimento dos meus fiéis leitores e mantenho-me à disposição para quaisquer necessidades.